O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um tema central para a boa gestão pública, especialmente diante das constantes oscilações econômicas e das mudanças normativas que impactam as contratações. Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, o tratamento desse instituto ganhou novos contornos, exigindo dos gestores públicos e dos contratados maior atenção aos procedimentos e à documentação necessária. Neste artigo, abordaremos de forma didática e prática quando o reequilíbrio é devido, como conduzir o processo e quais são as melhores práticas para garantir a legalidade e a eficiência nas contratações públicas.
Conceito de Reequilíbrio Econômico-Financeiro na Lei 14.133
O reequilíbrio econômico-financeiro é o mecanismo jurídico que visa preservar a relação de equivalência entre as obrigações do contratado e a contraprestação da Administração, conforme pactuado originalmente. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 124, assegura ao contratado o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, alterarem significativamente as condições da contratação.
Esse instituto decorre do princípio da manutenção da equação econômico-financeira, fundamental para garantir que o contratado não seja onerado por riscos extraordinários não assumidos no momento da licitação. Assim, o reequilíbrio não representa um benefício ao particular, mas sim uma proteção à própria Administração, que depende da execução regular do objeto contratado.
A nova Lei de Licitações detalha as hipóteses e os limites para a concessão do reequilíbrio, exigindo que a alteração das condições contratuais seja devidamente comprovada e que haja nexo causal entre o evento superveniente e o desequilíbrio alegado. Dessa forma, busca-se evitar abusos e garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.
É importante ressaltar que o reequilíbrio pode se dar por meio de revisão, reajuste ou repactuação, cada qual com regras e finalidades específicas, conforme previsto nos artigos 134 a 137 da Lei nº 14.133/2021. A correta identificação do instituto aplicável é essencial para o sucesso do pedido e para a adequada instrução processual.
Situações que Justificam o Reequilíbrio nos Contratos
O reequilíbrio econômico-financeiro é devido em situações excepcionais, que fogem ao risco ordinário do contrato. Entre as principais hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, destacam-se os fatos imprevisíveis, os previsíveis de consequências incalculáveis e os casos de força maior ou caso fortuito, que impactem diretamente os custos da execução contratual.
Exemplos clássicos incluem variações abruptas de preços de insumos essenciais, alterações legislativas que onerem a execução do contrato, greves gerais, desastres naturais e eventos econômicos de grande magnitude, como crises cambiais. O Acórdão nº 1.214/2022 do TCU, por exemplo, reconheceu o direito ao reequilíbrio em contratos impactados por elevação extraordinária dos preços do aço durante a pandemia de COVID-19.
É importante diferenciar situações que justificam o reequilíbrio daquelas que configuram risco ordinário do negócio, como variações normais de mercado ou má gestão do contratado. O gestor público deve analisar criteriosamente cada caso, exigindo comprovação robusta do impacto financeiro e do nexo causal com o evento alegado.
Além disso, a Lei nº 14.133/2021 prevê que o reequilíbrio pode ser solicitado tanto pelo contratado quanto pela Administração, sempre que houver alteração unilateral do contrato, como supressão ou acréscimo de quantitativos, desde que respeitados os limites legais. Nesses casos, a recomposição deve ser proporcional ao impacto financeiro efetivamente sofrido.
Procedimentos para Solicitação do Reequilíbrio pelo Contratado
O primeiro passo para a solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro é a formalização do pedido pelo contratado, devidamente fundamentado e instruído com documentação comprobatória. O requerimento deve ser protocolado junto ao órgão ou entidade contratante, preferencialmente por meio do sistema eletrônico utilizado pela Administração.
É fundamental que o contratado detalhe o evento que motivou o pedido, demonstre o impacto financeiro sofrido e apresente planilhas comparativas entre os custos originalmente previstos e os custos atuais. Documentos como notas fiscais, contratos de fornecimento de insumos, laudos técnicos e pareceres de entidades setoriais são essenciais para a análise do pleito.
A Lei nº 14.133/2021 exige que o pedido seja apresentado tempestivamente, ou seja, tão logo o contratado tenha ciência do fato gerador do desequilíbrio. A omissão ou a demora injustificada pode ser interpretada como aceitação tácita das novas condições, dificultando o deferimento do pleito.
Por fim, recomenda-se que o contratado mantenha comunicação transparente e colaborativa com a Administração, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações adicionais sempre que solicitado. A boa-fé e a cooperação são princípios que norteiam todo o processo de reequilíbrio, conforme reiterado pelo Tribunal de Contas da União em diversos julgados, como o Acórdão nº 2.622/2021.
Análise e Decisão Administrativa: Critérios e Documentação
Após o recebimento do pedido de reequilíbrio, a Administração deve instaurar processo administrativo específico para análise do pleito. O procedimento deve ser conduzido por comissão ou servidor designado, observando os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos.
A análise deve considerar, primeiramente, a existência do fato gerador alegado, sua imprevisibilidade ou consequências incalculáveis, e o nexo causal com o desequilíbrio financeiro. Em seguida, é necessário avaliar a documentação apresentada, confrontando-a com dados de mercado, índices oficiais e informações de órgãos reguladores, como IBGE, ANP e FGV.
A decisão administrativa deve ser devidamente fundamentada, indicando os critérios utilizados para deferir ou indeferir o pedido, bem como a metodologia adotada para calcular o valor do reequilíbrio. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC-000123/989/21, destacou a importância da motivação e da transparência na concessão do reequilíbrio, sob pena de responsabilização dos gestores.
Por fim, a Administração deve formalizar a decisão por meio de termo aditivo ao contrato, especificando o valor e a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A publicação do extrato do aditivo é obrigatória, garantindo a publicidade e o controle social dos atos administrativos.
Exemplos Práticos e Jurisprudência dos Tribunais de Contas
Diversos Tribunais de Contas têm consolidado entendimentos relevantes sobre o reequilíbrio econômico-financeiro. O TCU, no Acórdão nº 1.214/2022, reconheceu o direito de empresas contratadas para obras públicas ao reequilíbrio diante do aumento abrupto dos preços do aço, desde que comprovado o impacto efetivo e a ausência de culpa do contratado.
No âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Processo nº 1.102.000.123/2022, analisou pedido de reequilíbrio em contrato de fornecimento de medicamentos, deferindo parcialmente o pleito diante da elevação dos preços causada por desabastecimento global. O acórdão destacou a necessidade de análise individualizada dos itens e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Outro exemplo prático é o Acórdão nº 2.622/2021 do TCU, que reforçou a importância da documentação robusta e da análise criteriosa dos impactos financeiros, recomendando à Administração a adoção de pareceres técnicos e a consulta a índices oficiais para embasar suas decisões.
Esses precedentes demonstram que o sucesso do pedido de reequilíbrio depende da correta instrução processual, da demonstração inequívoca do desequilíbrio e da observância dos princípios da legalidade, transparência e motivação. A jurisprudência dos Tribunais de Contas serve como importante baliza para a atuação dos gestores públicos e dos contratados.
Boas Práticas para Condução do Processo de Reequilíbrio
Para garantir a efetividade e a segurança jurídica no processo de reequilíbrio econômico-financeiro, é fundamental adotar algumas boas práticas. A primeira delas é a elaboração de um checklist de documentos e informações necessárias, facilitando a análise e evitando retrabalho.
Outra recomendação é a capacitação contínua dos servidores envolvidos na gestão de contratos, especialmente quanto às novidades trazidas pela Lei nº 14.133/2021 e às orientações dos Tribunais de Contas. Cursos, seminários e manuais técnicos, como os publicados pelo TCU e pelo Instituto Rui Barbosa, são fontes confiáveis e atualizadas.
A utilização de pareceres técnicos e jurídicos, elaborados por profissionais especializados, contribui para a fundamentação das decisões e para a mitigação de riscos de responsabilização. Além disso, a adoção de sistemas eletrônicos para tramitação e controle dos pedidos de reequilíbrio aumenta a transparência e a rastreabilidade dos atos administrativos.
Por fim, recomenda-se a criação de fluxos internos claros e padronizados, com prazos definidos para cada etapa do processo. A comunicação transparente com o contratado e o registro detalhado de todas as decisões são essenciais para a boa governança e para o fortalecimento da confiança nas relações contratuais.
O reequilíbrio econômico-financeiro é um instrumento fundamental para a sustentabilidade das contratações públicas e para a proteção do interesse público. A correta aplicação das normas da Lei nº 14.133/2021, aliada à observância das orientações dos Tribunais de Contas e à adoção de boas práticas de gestão, garante maior segurança jurídica e eficiência na execução dos contratos administrativos. Gestores e contratados devem atuar de forma colaborativa, sempre pautados pela legalidade, transparência e boa-fé, assegurando que os contratos públicos cumpram sua finalidade social e promovam o desenvolvimento sustentável.
