A adoção da Lei Federal nº 14.133/2021 trouxe mudanças importantes no regime das contratações públicas no Brasil, especialmente quanto às modalidades de dispensa de licitação por valor. Muitos servidores públicos que atuam no setor de licitações e contratos ainda têm dúvidas sobre a obrigatoriedade da pesquisa de preços nesses casos, em especial diante das exigências dos órgãos de controle. Neste artigo, vamos abordar, de forma detalhada e orientada para a prática, se é mesmo obrigatório realizar pesquisa de preços nas dispensas por valor, o que exatamente diz a legislação, além de exemplos práticos e os principais entendimentos dos Tribunais de Contas sobre o tema.
O que são as dispensas por valor na Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prevê diversas hipóteses de dispensa de licitação, sendo uma delas o critério de valor. Nos termos do art. 75, incisos I e II, é possível dispensar o procedimento licitatório para contratações de pequeno valor, desde que observados os limites legais: até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e até R$ 50.000,00 para demais compras e serviços. É importante ressaltar que esses limites devem ser observados considerando-se o somatório das contratações de mesma natureza durante o exercício financeiro.
As dispensas por valor são especialmente relevantes para pequenas prefeituras e órgãos com baixo volume de compras, pois conferem celeridade e desburocratização para aquisições de baixo impacto financeiro. Contudo, a simplificação não significa ausência de controles ou de cuidados com a gestão dos recursos públicos. A nova legislação reforça a necessidade de planejamento, justificação e documentação adequada mesmo nos procedimentos mais simplificados.
O objetivo das dispensas por valor é justamente permitir que a administração pública tenha mais agilidade para atender demandas cotidianas, sem perder de vista os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e eficiência. Por isso, mesmo nessas contratações simplificadas, o gestor deve observar procedimentos mínimos que assegurem a vantajosidade da contratação.
Cabe ao servidor que atua na área de licitações entender que as dispensas por valor estão longe de ser um “cheque em branco”. Há uma série de requisitos, etapas e cuidados, inclusive quanto à comprovação de que o preço contratado é o mais vantajoso para a Administração, o que nos leva ao próximo ponto: a pesquisa de preços.
Pesquisa de preços: conceito e importância na prática
A pesquisa de preços consiste no levantamento de valores praticados no mercado para bens e serviços equivalentes ao objeto da contratação. Trata-se de uma etapa fundamental do planejamento das contratações, estando expressamente prevista no art. 23 da Lei 14.133/2021, que exige a estimativa de preços como parte integrante dos estudos preliminares e do termo de referência.
Na prática, a pesquisa de preços serve como parâmetro para avaliar a razoabilidade das propostas recebidas, prevenir superfaturamentos e assegurar que a Administração está pagando um valor compatível com o praticado no mercado. Ela também protege o gestor público, pois documenta e fundamenta a escolha do fornecedor ou prestador de serviço, contribuindo para a tomada de decisão e para a transparência do processo.
É importante salientar que a pesquisa de preços não se resume à mera coleta de três orçamentos. A legislação e as orientações dos Tribunais de Contas sugerem a utilização de diferentes fontes, como contratações similares realizadas por outros órgãos, sistemas eletrônicos de compras governamentais (ex: Comprasnet), tabelas oficiais e até mesmo portais eletrônicos de comércio.
A correta elaboração da pesquisa de preços reduz consideravelmente o risco de questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle, já que evidencia o zelo com o dinheiro público. Além disso, uma pesquisa mal feita ou ausente pode gerar graves consequências, inclusive a responsabilização do agente público, como veremos adiante.
A pesquisa de preços é obrigatória nas dispensas por valor?
Uma das dúvidas mais comuns entre os agentes públicos é se a realização da pesquisa de preços é obrigatória também nas contratações diretas por dispensa de valor. A resposta, segundo a Lei 14.133/2021, é sim. O artigo 72 da Lei é claro ao exigir que toda contratação direta seja instruída, obrigatoriamente, com a estimativa de preços, entre outros documentos.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 também reforça essa obrigatoriedade, detalhando os procedimentos para estimativas de preços em contratações diretas. O objetivo é garantir que, mesmo nas dispensas por valor, a Administração obtenha a proposta mais vantajosa e evite prejuízos ao erário por pagamentos superfaturados ou incompatíveis com o mercado.
Vale destacar que a ausência da pesquisa de preços tem sido motivo recorrente de apontamentos em auditorias dos Tribunais de Contas, inclusive com recomendações expressas para que os gestores adotem procedimentos mínimos de verificação de mercado antes de formalizar qualquer contratação, independente do valor. O entendimento consolidado é que a pesquisa de preços é etapa indispensável para toda contratação pública, inclusive dispensas por valor.
Portanto, mesmo sendo um procedimento mais célere e simplificado, a dispensa por valor não dispensa a Administração de adotar mecanismos de controle que comprovem a vantajosidade da contratação. Ignorar essa etapa pode acarretar sanções e responsabilizações, como veremos nos tópicos seguintes.
O que dizem os Tribunais de Contas sobre a obrigatoriedade
Os Tribunais de Contas, tanto estaduais quanto o TCU, têm entendimento firme no sentido da obrigatoriedade da pesquisa de preços em todas as contratações públicas, incluindo as dispensas por valor. O Acórdão nº 1.793/2011 do TCU já tratava sobre a importância do procedimento, e o entendimento permanece atual sob a vigência da Lei 14.133/2021.
Em decisões recentes, como o Acórdão nº 2.622/2022 do TCU, é destacado que a ausência de pesquisa de preços ou a sua realização inadequada configura falha grave, passível de responsabilização dos agentes envolvidos. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio da Cartilha sobre Dispensa de Licitação com Base no Valor (2021), também enfatiza que “a exigência de pesquisa de preços é medida de boa prática, transparência e controle, devendo sempre instruir os procedimentos de dispensa”.
Além disso, o TCE-MG, no Processo nº 1.027.924, alertou que a mera apresentação de três orçamentos, sem critérios definidos ou sem comprovação de que os fornecedores consultados são efetivamente do ramo, não se mostra suficiente. É recomendado o uso de diferentes fontes para a pesquisa, como bancos de preços públicos, atas de registros de preços vigentes e cotações de outros órgãos.
Portanto, os órgãos de controle estão atentos e exigem, de fato, a formalização e a qualidade das pesquisas de preço. Assim, cabe ao servidor público responsável pelo processo de contratação direta adotar as melhores práticas e documentar adequadamente todo o procedimento.
Exemplos práticos: como realizar a pesquisa de preços
A realização da pesquisa de preços pode ser feita de diversas formas, desde que observados critérios de idoneidade, atualidade e relevância das fontes consultadas. O primeiro passo é identificar fornecedores do ramo e buscar cotações formais, seja por meio de e-mails, telefones, ou formulários eletrônicos, garantindo que as propostas tenham data, assinatura e estejam em papel timbrado.
Outra fonte relevante são os sistemas eletrônicos de compras governamentais, como o Painel de Preços do Governo Federal, o Portal de Compras Públicas, ou até mesmo o Comprasnet. Nessas plataformas, o agente público pode consultar contratações similares realizadas recentemente por outros órgãos e utilizar esses valores como referência.
Além disso, é recomendável consultar tabelas oficiais de preços, como SINAPI (para obras e serviços de engenharia) e tabelas de fabricantes ou entidades de classe. Para itens de consumo ou serviços comuns, pesquisas em sites especializados ou até em grandes portais de comércio eletrônico (quando adequadamente justificados) podem complementar o levantamento.
Um exemplo prático: na aquisição de materiais de escritório por dispensa de valor, a pesquisa de preços pode ser composta por: três orçamentos formais obtidos junto a papelarias locais, consulta ao Painel de Preços do Governo Federal sobre compras semelhantes nos últimos 6 meses e verificação de preços em sites de grandes varejistas. Essa documentação precisa ser anexada ao processo administrativo, indicando a metodologia utilizada e justificando a escolha do preço estimado.
Consequências de não realizar a pesquisa corretamente
A ausência ou a realização inadequada da pesquisa de preços nas dispensas por valor pode trazer graves consequências para a Administração e para os responsáveis pelo processo. O primeiro risco é o pagamento de valores superiores aos praticados no mercado, o que pode gerar danos ao erário e ensejar a responsabilização dos gestores.
Os Tribunais de Contas frequentemente identificam e apontam a falta de pesquisa ou a pesquisa inconsistente como irregularidade grave. Em muitos casos, além de determinar a reposição dos valores pagos a maior, o órgão de controle pode aplicar sanções administrativas, como multas, e até mesmo recomendar a instauração de processos disciplinares.
Outro impacto relevante é a possibilidade de rejeição das contas do gestor responsável ou do ordenador de despesas. A jurisprudência, tanto do TCU quanto dos tribunais estaduais, é unânime em considerar a pesquisa de preços como documento obrigatório para a instrução dos processos de dispensa de licitação, sendo sua ausência motivo suficiente para a rejeição das contas.
Por fim, a omissão na realização da pesquisa de preços pode comprometer a credibilidade do órgão, afetar futuras contratações e expor os agentes públicos a denúncias por improbidade administrativa, conforme os princípios estabelecidos na própria Lei 14.133/2021. Portanto, o servidor deve priorizar boas práticas e zelar pela correta instrução dos processos, mesmo nas contratações de pequeno valor.
Em resumo, a pesquisa de preços é obrigatória em todas as contratações públicas por dispensa de valor, conforme exige a Lei 14.133/2021 e confirmam os entendimentos dos principais Tribunais de Contas do país. Mais do que uma formalidade, ela é um instrumento essencial para assegurar a vantajosidade, a transparência e a integridade das contratações. Ao adotar boas práticas na realização da pesquisa e documentar adequadamente o processo, o servidor público protege não apenas o patrimônio público, mas também sua atuação profissional. Lembre-se: cada etapa bem-feita é um passo a mais para a eficiência e a credibilidade da Administração Pública.
