No universo das licitações públicas, a correta análise das propostas é fundamental para garantir a seleção da melhor oferta e a observância dos princípios da administração pública. Um dos pontos que mais geram dúvidas entre os servidores responsáveis pelo julgamento das propostas é a distinção entre erro formal e erro material, especialmente no contexto da Lei nº 14.133/2021. Saber identificar e tratar cada tipo de erro é essencial para evitar desclassificações indevidas e assegurar a legalidade e a eficiência do processo licitatório. Neste artigo, vamos aprofundar o tema, trazendo exemplos práticos, orientações baseadas em decisões dos Tribunais de Contas e boas práticas para o dia a dia dos agentes públicos.
Entendendo o que é erro formal e erro material na licitação
No contexto das licitações, os erros cometidos nas propostas podem ser classificados, em linhas gerais, como formais ou materiais. O erro formal é aquele que não compromete o conteúdo ou a essência da proposta, sendo, em regra, relacionado a aspectos meramente procedimentais ou de apresentação. Exemplos comuns incluem a ausência de rubrica em uma página, a falta de carimbo ou pequenas falhas de formatação que não alteram o entendimento da proposta.
Já o erro material refere-se a equívocos que afetam o conteúdo da proposta, podendo comprometer sua validade ou a própria competitividade do certame. Isso inclui, por exemplo, a indicação de valores incorretos, divergências entre o valor numérico e por extenso, ou a apresentação de documentos obrigatórios com informações equivocadas. O erro material, portanto, pode impactar diretamente o julgamento e a classificação das propostas.
É importante destacar que a correta identificação do tipo de erro é fundamental para a tomada de decisão adequada. O tratamento equivocado pode resultar em desclassificações injustas ou, ao contrário, na aceitação de propostas que deveriam ser afastadas do certame. Por isso, o conhecimento técnico e a experiência dos agentes públicos são diferenciais nesse processo.
A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais de Contas, como o TCU (Acórdão 2622/2013-Plenário), reforçam a necessidade de diferenciar os erros e de adotar o princípio da razoabilidade na análise das propostas, evitando excessos de formalismo que possam prejudicar a competitividade e a eficiência da contratação pública.
Diferenças práticas entre erro formal e erro material
Na prática, a diferença entre erro formal e erro material se revela no impacto que cada um pode causar ao processo licitatório. O erro formal, por não afetar o conteúdo essencial da proposta, pode ser sanado ou até mesmo desconsiderado, desde que não prejudique a lisura do certame. Por exemplo, se uma empresa esqueceu de rubricar uma página da proposta, mas o documento está completo e sem indícios de fraude, a orientação majoritária é pela não desclassificação.
Por outro lado, o erro material, por comprometer o conteúdo da proposta, pode inviabilizar a sua aceitação. Imagine uma situação em que o licitante apresenta um valor total incompatível com a soma dos itens ofertados, ou ainda, quando há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. Nesses casos, o erro pode gerar dúvidas quanto à real intenção do proponente, afetando a segurança jurídica do procedimento.
É fundamental que o agente público avalie o contexto e a gravidade do erro, sempre fundamentando sua decisão. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, já se manifestou no sentido de que erros formais não devem ser motivo de desclassificação automática, desde que não haja prejuízo à administração ou aos demais licitantes (TCESP, Processo TC-002589.989.16-8).
Portanto, a diferença prática reside no potencial de cada erro em comprometer a proposta e o resultado do certame. O erro formal, em regra, admite correção; o erro material, quando insanável, pode e deve levar à desclassificação da proposta.
Como a Lei nº 14.133/2021 trata os erros nas propostas
A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços importantes no tratamento dos erros nas propostas, buscando equilibrar o rigor necessário à lisura do processo com a flexibilidade para evitar formalismos excessivos. O artigo 64 da nova lei prevê expressamente a possibilidade de saneamento de falhas formais, desde que não comprometam a validade da proposta ou a isonomia entre os licitantes.
O §1º do artigo 64 estabelece que, identificada a necessidade de esclarecimento ou de complementação de informações, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá conceder prazo para que o licitante corrija o erro, desde que não haja alteração do conteúdo da proposta ou vantagem indevida. Isso reforça a orientação de que erros meramente formais não devem ser motivo de desclassificação sumária.
Por outro lado, a lei é clara ao vedar o saneamento de erros que alterem o conteúdo da proposta ou que possam comprometer a isonomia e a competitividade do certame. Ou seja, erros materiais que afetem o preço, a quantidade, a qualidade ou outros elementos essenciais da proposta não podem ser corrigidos após a abertura dos envelopes.
A interpretação da Lei nº 14.133/2021, portanto, exige dos agentes públicos uma análise criteriosa e fundamentada, sempre à luz dos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa para a administração.
Exemplos reais: quando o erro leva à desclassificação
Para ilustrar a aplicação prática desses conceitos, vejamos alguns exemplos reais extraídos de decisões dos Tribunais de Contas. Em um caso analisado pelo TCU (Acórdão 1.214/2013-Plenário), uma empresa foi desclassificada por apresentar proposta com valor total divergente da soma dos itens. O Tribunal entendeu que o erro material comprometeu a clareza e a confiabilidade da proposta, justificando a desclassificação.
Outro exemplo, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão 254/19), envolveu a ausência de assinatura em uma das páginas da proposta. O TCE-PR considerou que se tratava de erro formal, pois todas as demais páginas estavam assinadas e não havia indícios de fraude ou prejuízo à administração. Assim, a proposta foi mantida no certame.
Há também situações em que o erro, embora material, pode ser sanado se não comprometer a essência da proposta. Por exemplo, se o licitante apresenta um erro de digitação em um item, mas o contexto permite identificar claramente a intenção, o agente público pode, fundamentadamente, permitir a correção, desde que não haja alteração do conteúdo substancial.
Esses exemplos demonstram a importância de uma análise individualizada de cada caso, considerando o impacto do erro e os princípios que regem as contratações públicas. A jurisprudência tem caminhado no sentido de privilegiar a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa, sem abrir mão da segurança jurídica.
O papel do pregoeiro e da comissão diante dos erros
O pregoeiro e a comissão de contratação desempenham papel central na identificação e no tratamento dos erros nas propostas. Cabe a esses agentes analisar cada situação com base na legislação, na jurisprudência e nos princípios que regem as licitações, sempre fundamentando suas decisões de forma clara e transparente.
É fundamental que o pregoeiro ou a comissão diferencie corretamente o erro formal do erro material, evitando tanto o excesso de rigor quanto a permissividade indevida. O artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 confere ao agente público a prerrogativa de solicitar esclarecimentos ou correções, mas também impõe limites para garantir a isonomia e a integridade do certame.
A atuação do pregoeiro e da comissão deve ser pautada pela razoabilidade e pela busca do interesse público. Em caso de dúvida, recomenda-se consultar a assessoria jurídica do órgão ou buscar orientação em decisões recentes dos Tribunais de Contas, que frequentemente publicam orientações e súmulas sobre o tema.
Por fim, é importante registrar todas as decisões e justificativas no processo administrativo, garantindo a transparência e a possibilidade de controle externo. A fundamentação adequada é a melhor defesa contra eventuais questionamentos futuros e contribui para a profissionalização da gestão pública.
Boas práticas para evitar desclassificações indevidas
Para evitar desclassificações indevidas e garantir a regularidade do processo licitatório, algumas boas práticas podem ser adotadas pelos agentes públicos. A primeira delas é a elaboração de editais claros e objetivos, especificando de forma detalhada os requisitos de apresentação das propostas e os critérios de julgamento.
Outra prática recomendada é a realização de sessões públicas transparentes, com registro em ata de todas as decisões e justificativas relacionadas ao julgamento das propostas. Isso facilita a fiscalização e reduz o risco de questionamentos posteriores.
A capacitação contínua dos servidores envolvidos nas licitações também é fundamental. Participar de cursos, seminários e acompanhar as decisões dos Tribunais de Contas contribui para o aprimoramento técnico e para a adoção de práticas alinhadas com a legislação vigente.
Por fim, recomenda-se sempre privilegiar o princípio da razoabilidade, evitando o formalismo excessivo e buscando soluções que promovam a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, conforme orienta a Lei nº 14.133/2021 e os principais órgãos de controle do país.
A correta distinção entre erro formal e erro material é essencial para o sucesso das licitações públicas e para a proteção do interesse público. A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços importantes ao permitir o saneamento de falhas formais e ao exigir fundamentação nas decisões dos agentes públicos. Ao adotar boas práticas e buscar constante atualização, os servidores podem evitar desclassificações indevidas, fortalecer a transparência e garantir contratações mais eficientes e vantajosas para a administração. O desafio é grande, mas, com conhecimento e responsabilidade, é possível conduzir processos licitatórios cada vez mais justos e eficazes.
