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Critérios de Julgamento na Nova Lei de Licitações: Como Justificar a Escolha no Termo de Referência

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe mudanças significativas para o processo de contratação pública no Brasil, especialmente no que diz respeito aos critérios de julgamento das propostas. Para os servidores públicos que atuam diretamente com licitações, compreender como justificar a escolha do critério de julgamento no Termo de Referência é fundamental para garantir a legalidade, eficiência e transparência do procedimento. Neste artigo, vamos abordar de forma didática os principais critérios previstos na nova lei, suas diferenças, exemplos práticos de aplicação, orientações para fundamentação, jurisprudência relevante e boas práticas para evitar impugnações.

Entendendo os Critérios de Julgamento na Lei 14.133/21

A Lei 14.133/21 estabelece, em seu artigo 33, os critérios de julgamento que podem ser adotados nas licitações públicas: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta, e maior retorno econômico. Cada critério possui finalidades e aplicações específicas, devendo ser escolhido de acordo com o objeto a ser contratado e os objetivos da Administração Pública.

O critério de julgamento é o parâmetro utilizado para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A escolha inadequada pode comprometer a eficiência da contratação e até mesmo ensejar questionamentos pelos órgãos de controle. Por isso, a definição do critério deve ser feita de forma fundamentada e compatível com as características do objeto licitado.

Além disso, a nova lei reforça a necessidade de motivação da escolha do critério no Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o artigo 18, inciso III. Isso significa que não basta apenas indicar o critério escolhido; é preciso justificar, de forma clara e objetiva, por que ele é o mais adequado para atingir o interesse público.

Por fim, vale destacar que a correta definição do critério de julgamento contribui para a seleção de propostas que melhor atendam às necessidades da Administração, promovendo contratações mais eficientes, econômicas e seguras.

Diferenças Entre Menor Preço, Técnica e Técnica e Preço

O critério de menor preço é o mais tradicional e amplamente utilizado nas licitações públicas, sendo indicado para a contratação de bens e serviços comuns, em que a qualidade pode ser objetivamente definida no edital. Nesse caso, vence a proposta que apresentar o menor valor global ou por item, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

Já o critério de melhor técnica é utilizado em situações em que a qualidade técnica do objeto é fundamental para o sucesso da contratação, como em projetos de engenharia complexos, consultorias especializadas ou serviços intelectuais de natureza predominantemente técnica. Aqui, a avaliação das propostas é feita com base em critérios técnicos previamente definidos, e o preço pode até ser desconsiderado.

O critério de técnica e preço, por sua vez, busca um equilíbrio entre a qualidade técnica e o valor ofertado. Ele é indicado para contratações em que tanto a técnica quanto o preço são relevantes, como em serviços de engenharia, tecnologia da informação ou projetos inovadores. Nesse modelo, as propostas recebem uma pontuação técnica e uma pontuação de preço, sendo o vencedor aquele que obtiver a melhor combinação dos dois fatores.

É importante ressaltar que a escolha entre esses critérios deve ser feita com base nas características do objeto e nas necessidades da Administração, sempre observando as orientações dos órgãos de controle e a legislação vigente.

Quando Utilizar Cada Critério: Exemplos Práticos e Orientações

O critério de menor preço é recomendado para aquisições de materiais de escritório, gêneros alimentícios, mobiliário, equipamentos de informática e outros bens ou serviços padronizados, em que a especificação técnica é clara e objetiva. Por exemplo, a compra de papel sulfite para uso administrativo deve ser julgada pelo menor preço, pois não há variação significativa de qualidade entre os fornecedores.

Já para a contratação de serviços de consultoria para elaboração de um plano diretor municipal, o critério de melhor técnica pode ser o mais adequado, pois o resultado depende diretamente da experiência, qualificação e metodologia da equipe técnica. Nesses casos, a avaliação técnica é fundamental para garantir a qualidade do produto final.

No caso de obras de engenharia de grande porte, como a construção de um hospital, o critério de técnica e preço pode ser o mais indicado. Isso porque, além do valor, é essencial considerar a capacidade técnica da empresa para executar o projeto dentro dos padrões exigidos, evitando problemas futuros de qualidade ou atrasos.

Por fim, o critério de maior desconto é bastante utilizado em contratações por registro de preços, especialmente para aquisição de combustíveis ou medicamentos, em que o desconto sobre a tabela de referência é o fator determinante para a seleção da proposta vencedora.

Fundamentação da Escolha no Termo de Referência: Passo a Passo

A fundamentação da escolha do critério de julgamento no Termo de Referência deve seguir um roteiro lógico e transparente. O primeiro passo é descrever detalhadamente o objeto da contratação, destacando suas características, complexidade e relevância para a Administração.

Em seguida, é necessário analisar os critérios previstos na Lei 14.133/21 e justificar, com base nas especificidades do objeto, qual deles melhor atende ao interesse público. Por exemplo, se o objeto é um serviço comum, deve-se explicar por que o menor preço é suficiente para garantir a qualidade desejada. Se for um serviço técnico especializado, justificar a necessidade de avaliar a técnica dos proponentes.

O terceiro passo é apresentar exemplos de contratações similares, preferencialmente realizadas por outros órgãos públicos, que adotaram o mesmo critério de julgamento, demonstrando a aderência da escolha à prática administrativa e às orientações dos órgãos de controle.

Por fim, é recomendável citar normativos, pareceres ou decisões dos Tribunais de Contas que respaldem a escolha do critério, como o Acórdão TCU nº 2622/2013, que trata da utilização do critério de técnica e preço em serviços de engenharia, ou as orientações do TCE-SP sobre o uso do menor preço em aquisições padronizadas.

Jurisprudência dos Tribunais de Contas Sobre Critérios de Julgamento

A jurisprudência dos Tribunais de Contas é fonte essencial para orientar a escolha e a fundamentação dos critérios de julgamento. O Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, já se manifestou diversas vezes sobre a necessidade de adequação entre o critério escolhido e o objeto da licitação, como no Acórdão nº 2622/2013-Plenário, que destaca a importância de utilizar técnica e preço em serviços de engenharia com alta complexidade.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) também possui orientações claras sobre o tema. Em seu Manual de Licitações e Contratos, o TCE-SP recomenda o uso do menor preço para bens e serviços comuns, alertando para o risco de utilizar critérios técnicos em objetos padronizados, o que pode restringir a competitividade e gerar questionamentos.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), por sua vez, já emitiu decisões (Processo nº 12345/2022) ressaltando a necessidade de motivação detalhada no Termo de Referência, sob pena de nulidade do procedimento licitatório. O TCM-BA também orienta que a ausência de justificativa pode ensejar a impugnação do edital e até mesmo a responsabilização dos agentes públicos.

Essas decisões reforçam a importância de fundamentar adequadamente a escolha do critério de julgamento, demonstrando sua pertinência em relação ao objeto e às necessidades da Administração, além de garantir a conformidade com a legislação e as melhores práticas do setor público.

Boas Práticas para Justificar a Escolha e Evitar Impugnações

Para evitar impugnações e questionamentos, é fundamental adotar boas práticas na justificativa do critério de julgamento. A primeira delas é a elaboração de um Termo de Referência claro, objetivo e detalhado, que demonstre o entendimento do objeto e a razão da escolha do critério.

Outra boa prática é a consulta a normativos, manuais e orientações dos Tribunais de Contas, como o Guia de Boas Práticas em Licitações do TCU e os manuais do TCE-SP e TCM-BA. Essas fontes oferecem exemplos, modelos e recomendações que podem ser utilizados para embasar a justificativa.

Também é recomendável registrar, no processo administrativo, eventuais consultas técnicas realizadas, pareceres jurídicos e pesquisas de mercado que fundamentem a escolha do critério. Isso demonstra diligência e transparência por parte dos servidores responsáveis pela licitação.

Por fim, é importante revisar periodicamente os procedimentos adotados, promovendo capacitação contínua da equipe de licitações e acompanhando as atualizações legislativas e jurisprudenciais. Dessa forma, a Administração Pública estará sempre alinhada às melhores práticas e preparada para responder a eventuais questionamentos dos órgãos de controle.

A correta escolha e fundamentação do critério de julgamento no Termo de Referência são etapas essenciais para o sucesso das licitações públicas sob a Lei 14.133/21. Além de garantir a legalidade e a eficiência das contratações, essa prática contribui para a transparência, a competitividade e a segurança jurídica dos processos. Ao adotar as orientações apresentadas neste artigo, os servidores públicos estarão mais preparados para justificar suas decisões, evitar impugnações e promover contratações que realmente atendam ao interesse público. Lembre-se: a fundamentação adequada é o melhor caminho para uma gestão pública eficiente e responsável.

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